Assunto: Prestação de Contas do Município de União da Vitória, Estado do Paraná, relativas ao Exercício Financeiro de 2007. Interessado/Responsável: Sr. Hussein Bakri.
Tendo sido designado relator através do oficio nº 439/2011, assinado pelo Senhor Vereador Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Patrimônio, passo a emissão do parecer.
Trata-se de prestação de Contas do Município de União da Vitória, Estado do Paraná relativa ao exercício financeiro de 2.007, sendo responsável o então prefeito Hussein Bakri.
As referidas contas foram apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dentro dos prazos legais, tendo o processo sido protocolado sob número 165536/2008.
No primeiro exame das contas o Tribunal de Contas entendeu a existência de irregularidades materiais e formais cabendo aplicação de multa e oportunizando o contraditório ao gestor publico responsável.
Oportunizado o contraditório o então Prefeito Municipal, ofereceu defesa e juntou documentos comprovando a regularidade das contas, do exercício financeiro mencionado neste parecer.
Por ocasião do julgamento das contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade dos membros entendeu-se julgar pela regularidade com ressalvas as contas do Município de União da Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2.007.
As ressalvas constantes do parecer firmado pelo Egrégio Tribunal de Contas, referem-se a ausência de pagamento de precatórios e movimentação financeira junto a instituição financeira privada.
Outrossim, determinou-se que sejam tomadas as providências no sentido da inclusão do pagamento de precatórios devidos na programação orçamentária, bem como, sejam as movimentações financeiras realizadas nos Bancos Oficiais. Ademais, tão logo ter sido distribuído o presente processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio, foi dado conhecimento ao então Prefeito Municipal, para querendo se manifestasse a respeito das contas, tendo o mesmo manifestado na forma do ofício nº 303/2011.
As contas ficaram a disposição da população pelo prazo de 60 (sessenta) dias para exame e apreciação de qualquer contribuinte, na forma do disposto no artigo 215, parágrafo 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Ante o Exposto sou de parecer FAVORÁVEL A REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2007.
É o parecer.
União da Vitória, 29 de agosto de 2011
Ricardo Adriano Sass – Vereador Relator Acompanha o Parecer com Voto Favorável os demais membros da Comissão:
Vereador Julio Adilson Pires – Presidente da Comissão
Vereador Gilmar Jarentchuk – Membro
Conforme dispõe o Art. 215 do Regimento Interno a Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio encaminha o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2011 para devida apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Projeto de Decreto Nº 1/11
Dispõe sobre aprovação com ressalvas das contas do Poder Executivo de União da Vitória, referente ao exercício financeiro de 2007.
Art. 1º – Baseado no Acórdão de Parecer Prévio nº 26/2011 – Primeira Câmara, de 22 de março de 2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam “APROVADAS – com ressalvas” as contas do exercício financeiro de 2007 do Poder Executivo de União da Vitória de responsabilidade do Sr. Hussein Bakri.
Art. 2º – Entrará este Decreto Legislativo em vigor na data de sua aprovação pelo plenário e de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de Agosto de 2011.
Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio
Julio Adilson Pires
Presidente da Comissão
Gilmar Jarentchuk
Membro
Ricardo Adriano Sass
Vice Presidente
Jair Nunes – Assessoria de Comunicação e Cerimonial.