(1) Votação única Projeto de Lei Ordinária nº 14/2017:
Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a pagar anuidades à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SUL PARANAENSE – AMSULPAR, inscrita no CNPJ nº 75.690.339/0001-66, situada na Avenida Interventor Manoel Ribas, n.º 609, Centro, União da Vitória, Estado do Paraná.
(2) 1ª Discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 18/2017:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município para o exercício de 2017, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais) conforme discriminação abaixo:
ÓRGÃO – 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO 2071 – Manutenção da Atenção Básica
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1303 | 3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições Trabalhistas | 100.000,00 |
ÓRGÃO – 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO 2017 – Manutenção do Gab. Sec. Da Educação
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1104 | 3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições Trabalhistas | 100.000,00 |
ÓRGÃO – 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO 2006 – Manutenção da Secretaria de Administração
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1000 | 3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições Trabalhistas | 100.000,00 |
TOTAL CRÉDITO | 300.000,00 |
Art. 2º Os recursos para abertura do crédito adicional de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO – 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJETO 2071 – Manutenção da Atenção Básica
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1303 | 3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 100.000,00 |
ÓRGÃO – 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO 2017 – Manutenção do Gab. Sec. Da Educação
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1104 | 3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 100.000,00 |
ÓRGÃO – 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
UNIDADE 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO 2006 – Manutenção da Secretaria de Administração
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1000 | 3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil | 100.000,00 |
TOTAL DA ANULAÇÃO | 300.000,00 |
(3) 1ª Discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2017:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do artigo 22, da Lei n. 3944/2011, passando a constar a seguinte redação:
II – Nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsidio financeiro no valor de até 1 (um) salário mínimo e ½ (meio) para as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
Art 2º. Fica alterado o § 2º. Do artigo 22 da Lei n. 3944/2011, passando a constar a seguinte redação:
- 2º. O subsídio no valor de até 1 (um) salário mínimo e ½ (meio) mensal por criança ou adolescente repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente.
Art 3º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 8º., da Lei n. 3944/2011, passando a constar a seguinte redação:
Parágrafo único: Além dos requisitos constantes deste artigo, será obrigatória a apresentação de um parecer psicossocial favorável, de modo, também, a mensurar o valor a ser concedido em favor da família acolhedora, respeitando o limite pecuniário previsto no artigo 22.
(4) 1ª Discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 23/2017:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa da CIHAB para o exercício de 2017, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 6.000,00(Seis Mil Reais) conforme discriminação abaixo:
ÓRGÃO –18 – COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
UNIDADE – 01 – COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ATIVIDADE – 1.031 – Manut. Companhia Mun. De Habitação de União da Vitória
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1702 | 3.3.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros – PJ | 6.000,00 |
TOTAL DO CRÉDITO | 6.000,00 |
Art. 2º – Os recursos para abertura do crédito adicional de que trata a presente Lei, será utilizado recurso proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO –18 – COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
UNIDADE – 01 – COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ATIVIDADE – 1.031 – Manut. Companhia Mun. De Habitação de União da Vitória
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1702 | 3.3.90.36.00 | Outros Serviços de Terceiros – PF | 6.000,00 |
TOTAL DA ANULAÇÃO | 6.000,00 |
(5) 1ª Discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2017:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento próprio do FUMPREVI-Fundo Previdenciário Municipal do exercício de 2017, um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00(Cem mil reais) conforme discriminação abaixo:
ÓRGÃO – 12 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
UNIDADE – 01 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
ATIVIDADE – 2.043 – Administração do Fundo de Previdência
FONTE | DOTAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
3040 | 3.3.90.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas | 100.000,00 |
TOTAL CRÉDITO ESPECIAL | 100.000,00 |
Art. 2º – Os recursos para abertura do crédito especial de que trata o presente projeto Lei, serão utilizados valores provenientes de superávit financeiro do exercício 2016 na respectiva fonte.
(6) 1ª Discussão e votação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2017:
Art. 1º Fica o Município autorizado a municipalizar o trecho da rodovia estadual PRC-476, pavimentada, delimitada pelo ponto de coordenadas -26 13´04,70000” e -51 05´ 47,08000” e pelo ponto de coordenadas -26 13’ 57,74907” e -51 05’ 07,26915”, com extensão de 1,97K, segmento este que constitui parte do trecho 476S0160PRC e que passara a integrar a malha rodoviária municipal desse Município, mediante a formalização de transferência de titularidade do Estado do Paraná para o Município de União da Vitória.
Parágrafo Único: Os serviços de construção e manutenção (investimento e custeio) do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do Município após a data efetiva da exclusão do Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação mútua com o Estado do Paraná com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da municipalização dos trechos de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com órgãos do governo Estadual e Federal com o objetivo de viabilizar obras nos trechos de que trata esta Lei.