Em sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (11), vereadores aprovaram em votação única com dispensa de redação final o Projeto de Lei nº 47/2017, que concede isenções fiscais e substitui determinadas exigências técnicas para prédios públicos com mais de 15 anos.
Colégios e escolas de União da Vitória, que têm edificações mais antigas, não possuíam toda a documentação legal, principalmente a averbação e isso tornava inviável o investimento por meio de emendas parlamentares.
O projeto foi criado a partir de reuniões e debates entre o Legislativo e Executivo, com o objetivo de legalizar, junto à Prefeitura, a averbação dos imóveis para que as redes de ensino do Município pudessem receber investimentos.
O vereador Jair Brugnago fez o uso da Tribuna na sessão para explicar que o acesso às emendas parlamentares, federais, estaduais e até mesmo municipais, só é possível a partir da legalização da averbação dos prédios à escritura.
“Cada um de nós pares vereadores, a partir de agora, poderá conversar com seu deputado e dizer que as escolas de União da Vitória estão aptas a receber emendas por um Projeto de Lei trabalhado por esta Casa, junto com o prefeito e equipe. Até então não era possível, e automaticamente ficávamos de fora”, aponta o parlamentar.
Com a aprovação desse projeto, União da Vitória poderá receber investimentos em escolas, colégios e centros educacionais. Há a vantagem ainda, que a maioria das redes de ensino do Município contam com dualidade administrativa, em que alunos do ensino municipal e estadual usam o mesmo espaço físico.
Câmara, por meio de seus vereadores e setores de Planejamento, Jurídico, Financeiro e Cadastro, da Prefeitura, participaram na elaboração do projeto.
Mais informações pelo telefone (42) 3521-1200, setor de Cadastro da Prefeitura.
Deiwerson Damasceno dos Santos/Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial
Projeto de Lei nº 47/2017:
- Art. 1º. Fica estabelecido que as edificações públicas e comunitárias (EPC), contidas na definição do artigo 2º da Lei Complementar 09/2012 de 16.01.2012, com mais de 15 (quinze) anos deverão conter, somente com relação a reforma/ampliação e alteração:
- I – Consulta prévia;
- II – Planta de situação e escala com indicação do norte verdadeiro;
- III – Planta baixa em cada pavimento não repetido, em escala, contendo a denominação e a área de cada compartimento, relação ou indicação dos vãos;
- IV – Elevação das faces voltadas para vias públicas;
- V – Planta de cobertura, em escala, contendo as indicações de caimento do telhado.
- Parágrafo único: Das exigências constantes do artigo 35 da Lei Complementar 09/2012, para as obras mencionados no caput, excetuando os incisos acima citados (de I a V), todas as demais poderão ser supridas mediante apresentação de relatório circunstanciado elaborado através de profissional devidamente habilitado.
- Art. 2º. Ficam as obras em edificações públicas e comunitárias com mais de 15 (quinze) anos, para reforma, ampliação e alteração, isentas de recolhimento de taxa de alvará de construção e eventuais multas, conforme previsões constantes do artigo 48 da Lei Complementar 09/2012 de 16.01.2012.
- Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.