Da Assessoria – O chefe do escritório Regional do Instituto Ambiental da Paraná, André Aleixo, participou como convidado, da reunião ordinária da Câmara de Vereadores de União da Vitória na segunda-feira, 16. Na oportunidade, Aleixo prestou informações sobre as taxas que eram cobradas pelo IAP e passarão a ser de responsabilidade do município, conforme prevê o projeto de Lei nº 69/2015 que encontra-se tramitando nas comissões desta Casa de Leis. O convite partiu da Comissão de Finanças e Orçamento, presidida pelo Vereador Mário da Caixa (SD).
Para Aleixo a descentralização dos serviços vais permitir que a prefeitura arrecade mais com as taxas que antes eram pagas ao IAP. Ele elogiou a estruturação da Secretaria de Meio Ambiente do Município e a criação do Conselho do meio Ambiente. “Poucos são os municípios que já estruturaram seus conselhos de Meio Ambiente“, disse. Os conselhos municipais de meio ambiente são órgãos colegiados inseridos no poder executivo municipal de natureza deliberativa ou consultiva integrados por diferentes atores sociais (governo, empresariado, universidades, trabalhadores e sociedade civil) que lidam com temas relacionados ao meio ambiente e que integram a estrutura dos órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sistema que se encontra previsto no artigo 6º da lei federal nº. 6.938/1981.
Trata-se de uma estrutura administrativa peculiar à gestão ambiental no Brasil, tendo seu fundamento jurídico no artigo 20 da resolução nº. 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e no princípio da participação popular integrante do direito ambiental. Estes conselhos são uma representação em nível local do que ocorre a nível nacional como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente). Estes conselhos de políticas públicas têm a função de opinar e assessorar o poder executivo municipal – a prefeitura, suas secretarias e o órgão ambiental municipal – nas questões relativas ao meio ambiente. Nos assuntos de sua competência, funcionam também como um fórum para se tomar decisões, podendo possuir um caráter deliberativo, consultivo e normativo. A composição e quantidade de membros desses conselhos variam de acordo com cada município. No entanto, cumpre citar que apesar de poderem possuir caráter normativo, esta prerrogativa é limitada a expedir resoluções e deliberações, visto que a competência para criação de leis é uma exclusividade do poder legislativo, que no caso dos municípios brasileiros é representado pela câmara de vereadores.
O que diz o Projeto de Lei 69/15
Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no município de União da Vitória, institui as respectivas taxas de licenciamento ambiental e altera o inciso XVI, do artigo 3º, da lei nº 4510 de 16 de junho de 2015 e demais disposições aplicáveis. É o caso do Licenciamento Ambiental, que é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Já a Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação
No caso da Licença de Instalação (LI) trata-se da autorização a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A Licença de Operação (LO) autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. A Licença Simplificada (LS) aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor ou degradador. E finalmente a Autorização Ambiental que Aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes.
O Projeto de Lei nº 69/2015 depois de receber os pareceres técnicos das comissões será votado em plenário. Se for utilizado o rito normal, a matéria passa por duas votações e ainda em terceira votação da redação final do texto da Lei.
Jair Nunes – Assessoria de Comunicação e Cerimonial.