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Confira os projetos que serão votados na 27ª sessão ordinária deste dia 11 de setembro

1 – Projeto de Lei Ordinária nº 38/2017, dispõe sobre revogação do inciso VII, do artigo 4º da Lei Municipal 3348/2006.

Art. 1º. Fica REVOGADO o inciso VII, do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.348 de 18 de maio de 2016, devendo o Artigo passar a contar com a seguinte redação:

Art. 4º. Farão parte do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor:

  1. o Diretor Geral do PROCON Municipal;
  2. um representante da Vigilância Sanitária;

III. um representante da FECOMUVI;

  1. um representante do Clube dos Diretores Lojistas de União da Vitória.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2 – Projeto de Lei Ordinária nº 39/2017, autoriza o Executivo a efetuar abertura de crédito adicional suplementar no orçamento do Município para o exercício 2017, com recursos provenientes de anulação.

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município para o exercício de 2017, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) conforme discriminação abaixo:

ÓRGÃO   – 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

UNIDADE   01 –  SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PROJETO  2009 –  Operacionalização dos Encargos Gerais

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes (49) 450.000,00
TOTAL CRÉDITO 450.000,00

Art. 2º. Os recursos para abertura do crédito adicional de que trata a presente Lei, será utilizado recurso proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

 ÓRGÃO   – 09 – SECRETARIA MUNIC. AGRI. PEC E ABASTECIMENTO

UNIDADE   01 –  SECRETARIA MUNIC. AGRI. PEC E ABASTECIMENTO

PROJETO  2027 Manutenção Sec Agricultura, Pec e Abastecimento

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ (293) 450.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO 450.000,00

 

3 – Projeto de Lei Ordinária nº 40/2017, autoriza o Executivo a efetuar abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município para o exercício 2017, com recursos provenientes de excesso de arrecadação.

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município para o exercício de 2017, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais) conforme discriminação abaixo:

ÓRGÃO    – 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE – 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERV IÇOS PÚBLICOS

PROJETO – 1003 – Obras de Pavimentação

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1606 4.4.91.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES (466) 1.300.000,00
 TOTAL CRÉDITO ESPECIAL 1.300.000,00

Art. 2º. Os recursos para abertura do crédito especial de que trata o presente projeto de Lei, serão utilizados valores provenientes de Excesso de Arrecadação na respectiva fonte.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

4 – Projeto de Lei Ordinária nº 41/2017, autoriza o Executivo a efetuar abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município para o exercício 2017, com recursos provenientes de anulação.

ÓRGÃO – 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE – 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERV IÇOS PÚBLICOS

PROJETO – 1003 – Obras de Pavimentação

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 4.4.91.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES (467) 410.000,00
1504 4.4.91.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES (468) 250.000,00
 TOTAL CRÉDITO ESPECIAL 660.000,00

Art. 2º. Os recursos para abertura do crédito especial de que trata o presente projeto de Lei, serão utilizados valores provenientes de Anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias.

ÓRGÃO – 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE – 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERV IÇOS PÚBLICOS

PROJETO – 2011 – Manutenção do Gabinete da Sec. de Transp. e Serviços Públicos

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1000 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (84) 410.000,00
1504 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (85) 250.000,00
 TOTAL DA ANULAÇÃO 660.000,00

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

5 – Projeto de Lei Ordinária nº 42/2017, autoriza o Executivo a efetuar abertura de crédito adicional suplementar no orçamento próprio da CIAHAB para o exercício de 2017, com recursos de excesso de arrecadação.

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento-programa da CIAHAB para o exercício de 2017, um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.960.000,00 (Um milhão novecentos e sessenta mil reais) conforme discriminação abaixo:

ÓRGÃO    –18 –  COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

UNIDADE – 01 –  COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

ATIVIDADE – 2.038 –  Manutenção Companhia Municipal de Habitação de UVA

FONTE DOTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
1076 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO (5) 1.400.000,00
1076 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ (13) 220.000,00
1076 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS E CONTRIBUTIVAS (15) 340.000,00
 TOTAL DO CRÉDITO 1.960.000,00

Art. 2º. Os recursos para abertura do Crédito Suplementar de que trata o presente projeto de Lei, serão utilizados valores provenientes de Excesso de Arrecadação na fonte: 1076 – Recursos Ordinários da Companhia.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

6 – Projeto de Lei Ordinária nº 44/2017, estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

             Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I –  o orçamento Fiscal;

II – o orçamento da Seguridade Social;

III – o orçamento das Autarquias e Fundações;

IV – o orçamento das Companhias.

SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

             Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 199.658.908,85 (Cento e noventa e nove milhões seiscentos e cinquenta e oito mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).

  • 1º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme a legislação pertinente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas de Recolhimento Centralizado R$ 147.074.672,69
1.1 Prefeitura Municipal R$ 147.074.672,69
Receitas próprias de recolhimento descentralizado das autarquias, fundações e fundos (exclusive transferências do tesouro municipal)  

R$

52.584.236,16

 

Fundação Municipal Centro Universitário da Cidade de União da Vitória/UNIUV R$ 17.400.000,00
Instituto Municipal de Assistência aos Servidores – IMAS R$ 5.847.840,00
Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação R$ 551.396,16
Fundo Municipal de Previdência R$ 28.785.000,00
Total da Receita R$ 199.658.908,85
  • 2º. A legislação e os resumos das receitas serão demonstrados na forma do que dispõe o inciso I do Art. 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

SEÇÃO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

             Art. 3º. Nos Orçamentos Fiscais, dos Fundos, Autarquias, Fundações e Companhias a despesa é fixada em R$ 199.658.908,85 (Cento e noventa e nove milhões seiscentos e cinquenta e oito mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), assim distribuída:

 

I ORÇAMENTO FISCAL R$ 146.374.672,69
I.I – Executivo R$ 141.464.992,69
1.2 – Legislativo R$ 4.909.680,00
 
II ORÇAMENTO DOS FUNDOS, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, COMPANHIAS R$ 24.299.236,16
Fundação Municipal Centro Universitário da Cidade de União da Vitória/UNIUV R$ 17.400.000,00
Instituto Municipal de Assistência aos Servidores – IMAS R$ 5.847.840,00
Companhia Municipal de Desenvolvimento e  Habitação R$ 1.051.396,16
III ORÇAMENTO DA SEGURIDADE   28.985.000,00
Fundo Municipal de Previdência R$ 28.985.000,00
TOTAL DO ORÇAMENTO R$ 199.658.908,85
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 702.500,00    

Art. 4º. Os resumos gerais da despesa do Orçamento Geral do Município terão a forma do inciso II do art. 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

SEÇÃO IV
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS

             Art. 5º. Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho de 2017 (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.

SEÇÃO V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES

             Art. 6º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados em Reserva de Contingência à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.

Parágrafo único – Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não sendo utilizados os recursos de Reserva de Contingência na cobertura de Riscos Fiscais e outros passivos contingentes até 31 de outubro de 2018, os mesmos poderão ser utilizados na abertura de créditos adicionais suplementares na forma da lei, para as demais despesas do orçamento.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, conforme art. 39, § 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, e Art. 40 da mesma Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.

Art. 9º. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, por ato próprio, dando ciência ao Poder Executivo, até o limite estabelecido no art. 7º.

Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por Decreto as dotações orçamentárias, no mesmo projeto atividade, excluindo-se do limite estabelecido no art. 7º desta Lei.

SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA

             Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.12. Fica o Município autorizado a repassar recursos, a título de contribuições ou subvenções, a entidades públicas e privadas, federais, estaduais, municipais, mediante edição de leis específicas.

Art. 13. O município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar 101/2000, se houver convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 14. As Sentenças Judiciais constantes do Ofício 1415/2017-CP/RRP integrarão a LDO e LOA para o exercício de 2018.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018.

 

7 – Projeto de Lei Ordinária nº 47/2017, concede isenções fiscais e substituição de determinadas exigências técnicas para prédios públicos com mais de 15 anos.

Votação do regime de urgência e sessão extraordinária:

Art. 1º. Fica estabelecido que as edificações públicas e comunitárias (EPC), contidas na definição do artigo 2º da Lei Complementar 09/2012 de 16.01.2012, com mais de 15 (quinze) anos deverão conter, somente com relação a reforma/ampliação e alteração:

I – Consulta prévia;

II – Planta de situação e escala com indicação do norte verdadeiro;

III – Planta baixa em cada pavimento não repetido, em escala, contendo a denominação e a área de cada compartimento, relação ou indicação dos vãos;

IV – Elevação das faces voltadas para vias públicas;

V – Planta de cobertura, em escala, contendo as indicações de caimento do telhado.

Parágrafo único: Das exigências constantes do artigo 35 da Lei Complementar 09/2012, para as obras mencionados no caput, excetuando os incisos acima citados (de I a V), todas as demais poderão ser supridas mediante apresentação de relatório circunstanciado elaborado através de profissional devidamente habilitado.

Art. 2º. Ficam as obras em edificações públicas e comunitárias com mais de 15 (quinze) anos, para reforma, ampliação e alteração, isentas de recolhimento de taxa de alvará de construção e eventuais multas, conforme previsões constantes do artigo 48 da Lei Complementar 09/2012 de 16.01.2012.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

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