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Vereador quer a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos

Audiência pública define apoio para Anteprojeto que trata sobre consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos

Lugar de se beber é dentro do bar e não na calçada. Com esse pensamento, o vereador Mario Lúcio Pereira Ferreira promoveu audiência pública para debater o Anteprojeto que dispõe sobre a proibição de comercialização e do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos.
Fizeram parte da mesa de trabalhos da audiência, o Promotor da Vara da Infância e Juventude, Dr. Júlio Ribeiro de Campos Neto, o empresário José Nelson Dissenha Jr., representando a Associação Comercial e Industrial de União da Vitória, O Dr. Wagner Holtz Merege Filho, Delegado da 4ª SDP, Roberto Bonfleur, Secretário de Administração, Esporte e Cultura do município de Porto União, Airton Maltauro Filho, Chefe de Gabinete e que na ocasião representou o prefeito Juco, Marli Oianéski, do Conselho Tutelar, Salete Venâncio, da ADAD e o vereador Gildo Masselai, de Porto União, elem do Subtenente Israel Gonçalves da Maia, que representou o comando da PM de União da Vitória.
Todos os representantes da sociedade organizada foram ouvidos e prestaram apoio à iniciativa do Ante Projeto. Alguns representantes da comunidade também se manifestaram, expondo seus pontos de vista. O vereador Mário Lúcio vai agora analisar os resultados da audiência pública para definir os próximos passos relacionados à matéria em questão.
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Conheça o Anteprojeto:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de União da Vitória – PR.
§ 1º Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros Públicos:
I – As avenidas;
II – As rodovias;
III – As ruas;
IV – As alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – As calçadas;
VI – As praças;
VII – As ciclovias;
VIII – A via férrea;
IX – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
X – A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública.
XI – As repartições públicas e adjacências;
§ 2º Nos logradouros enquadrados nos itens I ao XI do § 1º poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas quando houver evento realizado pelo Poder Público ou devidamente autorizado por ele.
Art. 2º A fiscalização estará a cargo dos agentes fiscais do Poder Público, a Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar, os demais Conselhos constituídos no município, a Promotoria Publica.
Art. 3º O Poder Executivo firmará convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, conforme o Art. 144, parágrafo 5º da Constituição Federal, para dar apoio aos órgãos fiscalizadores bem como será o principal fiscalizador para o cumprimento da presente lei.
Art. 4º A autoridade policial que flagrar o descumprimento da presente lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Publico no prazo máximo de 60 (sessenta dias), dando ampla divulgação á mesma para conhecimento de todos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jair Nunes – Assessoria de Comunicação e Cerimonial.

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