Vereadores aprovaram a redação final do Projeto que teve votação em dois turnos
Na 21ª sessão ordinária da Câmara, realizada nesta segunda-feira (2), às 19h, vereadores aprovaram por unanimidade a redação final do Projeto de Lei Ordinária nº25/2018, do Executivo, que estabelece normas sobre a atividade de taxistas no Município e revoga a Lei Municipal nº 2519/2018.
Uma das principais alterações sobre a atividade, é referente à implantação do taxímetro, que será obrigatória a partir de 12 meses da data da publicação da referida Lei. Até esse período, a tabela de tarifa continuará sendo aplicada. Além dessa alteração, há também a padronização dos veículos, como plotagem e obrigatoriedade do utilitário de aluguel ser de quatro portas. Para esta última, período para adequação será de 36 meses.
Em 2017, reuniões entre Legislativo, Executivo, taxistas e Ministério Público de União da Vitória foram realizadas na Câmara, com o intuito de aplicar leis já existentes. Em uma dessas reuniões, no dia 9 de outubro de 2017, o promotor André Luis Bortolini, apontou que uma das principais reclamações dos moradores em relação ao uso do táxi, era justamente a falta de taxímetro nos veículos e o valor cobrado na tabela.
Por outro lado, na ocasião, os taxistas cadastrados junto à Prefeitura, alegaram que o uso do taxímetro traria prejuízos, uma vez que a demanda local não é a mesma como em grandes cidades.
A Lei Municipal nº 2519/97 de 18 de dezembro de 1997, determina a implantação de taxímetro nos veículos que exploram os serviços de táxi. Há ainda, a Lei Federal nº 12.468 de 28 de agosto de 2011, que no Art. 8o, diz que em municípios com mais de 50 mil habitantes é obrigatório o uso de taxímetro. População de União da Vitória é de 56 mil.
Bortolini, nesses encontros, havia dito que a municipalidade precisava chegar a um acordo, para a aplicabilidade das leis existentes e proteção aos consumidores, bem como para a regulamentação da classe.
“Se haver sustentação de um argumento de que essa é uma matéria de interesse local, não federal. Se o Poder Legislativo legislar algo nesse sentido, em comum acordo com o Executivo, desde que haja uma proteção aos consumidores, nós vamos ter respaldo em argumentação jurídica para regulamentar o uso do taxímetro. Caso contrário, se continuarmos com a atual legislação municipal e não entrarmos em um acordo, providências serão tomadas, e o taxímetro será implantado, mas espero que não chegue a esse ponto, e é por isso que estamos aqui dialogando”, argumentou o promotor na época.
Confira na íntegra a redação final do referido projeto:
- CAPÍTULO I
SERVIÇO DE TÁXI - Art. 1º O Transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de União da Vitória, Estado do Paraná, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura Municipal, através de Termo de
Permissão e Alvará de Licença. - Art. 2º O serviço de transportes de passageiros em veículos e utilitários, denominados táxis, será explorado, exclusivamente:
- a) Por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, constituída na forma da Lei e Decreto que regulamenta a matéria;
- b) Por pessoa física, motorista profissional autônomo.
- Art. 3º Os táxis em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis a ser criado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização, possuidores de Carteiras Nacional de Habilitação categoria Profissional, Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho regularmente inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social.
- Parágrafo único. Quando da renovação anual do Alvará de Licença, o profissional deverá apresentar atestado de boa conduta e folha corrida fornecida pelo Fórum, da Cidade de União da Vitória.
- Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização a elaboração de planos e estudos, inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria e pontos de estacionamento, exploração dos serviços de transporte de passageiros em táxis no Município de União da Vitória, submetendo-os à aprovação da Comissão Municipal de Transportes Coletivos,
ficando atribuído a este órgão e a Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, nesta Lei, em regulamentos ou Decretos. - Art. 5º A pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de passageiros por táxis, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a
exploração desse serviço. - Parágrafo único. Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para em conjunto, como co-proprietários, explorem um único ponto de estacionamento, utilizando para tanto um único veículo.
- Art. 6º A revogação do Termo de Permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente (Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização), originada em fatos onde se configura a infração do permissionário às normas em vigor.
- Art. 7º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado à empresa ou pessoas físicas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço.
- Art. 8º Aos novos permissionários é vedada a transferência de sua permissão, pelo prazo de 10 anos.
- Art. 9º Aos motoristas profissionais que através de cessão de direitos adquirirem Permissão já existente, ficam impedidos de transferi-los pelo prazo de 05 anos.
- CAPÍTULO II
OS VEÍCULOS - Art. 10. Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 4 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitários e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado de vistoria prévia realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização
- § 1º Os permissionários do sistema que possuírem veículos de categoria automóvel dotados de 2 (duas) portas, e que já estejam devidamente cadastrados, poderão utilizar os mesmos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da publicação desta, devendo obrigatoriamente se adequar a presente Lei
após o prazo estipulado. - § 2º Deverá ser realizada vistoria prévia, devendo ser renovada após 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, considerando-se este mesmo espaço de tempo.
- Art. 11. Os veículos deverão ser dotados de:
- a) Tabela de tarifa em vigor, em local visível ao passageiro, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização de União da Vitória.
- b) Cartão de Identidade do proprietário e do condutor;
- c) Adesivo com a palavra taxi nas portas, em ambos os lados do automóvel, com dimensões a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Trânsito a Fiscalização.
- Parágrafo único. A entrada dos veículos em serviço fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito (DETRAN) sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito.
- Art. 12. Os permissionários deverão substituir seus veículos, no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da fabricação dos mesmos;
- § 1º Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem os limites fixados neste artigo.
- § 2º Assegurados aos motoristas autônomos já permissionários o que prevê esta Lei, os demais deverão ser proprietários dos veículos de menos 5 (cinco) anos de fabricação.
- Art. 13. O Taxímetro será implantado nos veículos que exploram os serviços de taxi no período de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
- CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - Art. 14. A cada veículo pertencente a empresa ou motorista autônomo, será concedido o "ALVARÁ DE LICENÇA" atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos Municipais, transferível somente em casos previstos nesta Lei e Regulamento respectivo.
- Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo à veículo de sua propriedade com suas características para placa, cor e chassis.
- CAPÍTULO IV
PONTOS DE ESTACIONAMENTO - Art. 15. Os permissionários terão mantidas suas atuais situações de localização, tendo em vista o interesse público.
- Art. 16. Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura através da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização, mediante aprovação da Comissão Municipal de Transportes Coletivos.
- Art. 17. A Rodoviária Municipal de União da Vitória é PONTO LIVRE para os motoristas profissionais inscritos nos pontos do centro e dos bairros da Cidade.
- Art. 18 A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização poderá estabelecer Pontos Livres nos Distritos, de acordo com as necessidades locais, devidamente aprovada pela Comissão Municipal de Transportes Coletivos.
- CAPÍTULO V
- DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- Art. 19. A categoria profissional dos motoristas de taxi indicará a cada 2 (dois) anos, 2 (dois) representantes junto a Prefeitura Municipal de União da Vitória.
- Parágrafo único. Os representantes indicados serão responsáveis pelo encaminhamento à Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização das questões e reivindicações referentes ao serviço de taxi, devendo serem analisadas pela Secretaria com posterior análise e aprovação da Comissão Municipal de Transportes Coletivos.
- CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS - Art. 20. São obrigações dos profissionais, entre outras:
- a) Zelar pela fiel execução desta Lei.
- b) Tratar com educação e polidez os usuários deste serviço.
- c) Manter conduta compatível com a moralidade pública.
- d) Levar ao conhecimento da autoridade municipal e/ou de seus representantes, as irregularidades de que tiver ciência em função de suas atividades profissionais.
- e) Cumprir rigorosamente a Tabela de Tarifa.
- f) Manter o veículo limpo e higienizado, garantindo condições de salubridade aos passageiros.
- g) Manter o veículo em condições mecânicas ideais para trafegabilidade.
- h) Transportar todo e qualquer passageiro desde que não esteja embriagado ou indevidamente higienizado.
- CAPÍTULO VII
PENALIDADE - Art. 21. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
- Art. 22. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização, por ato próprio, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitar o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
- I. advertência escrita.
- II. suspensão temporária (de 3 dias a 60 dias) da prestação de serviços.
- Art. 23. Será cassada a permissão para exploração do serviço de taxi:
- a) Se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização e sem a assinatura do Termo de Permissão.
- b) Se for decretada a falência da empresa.
- c) Quando houverem outras infrações de natureza grave, a juízo de órgão competente (Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização e Comissão Municipal de Transportes Coletivos).
- CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 24. Poderá o Executivo Municipal ampliar a aplicação desta Lei através de Decreto, visando atender os demais serviços de transportes de passageiros que vierem estabelecer-se no município de União da Vitória.
- Art. 25. Quando da aplicação desta Lei, deverá ser observada o que dispõe a Lei nº 4526/2015 e suas alterações, a qual trata sobre Plano de Mobilidade de União da Vitória.
- Art. 26. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, Vigilância e Fiscalização deverá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- Art. 27. Fica Revogada a Lei nº 2519 de 18 de dezembro de 1997.
Art. 28. Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Deiwerson Damasceno dos Santos – Jornalista MTB 0011671/PR – Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial
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