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Código Tributário será votado pelos Vereadores de União da Vitória

pageDa Assessoria – O Código Tributário de União da Vitória está tramitando na Câmara de Vereadores de União da Vitória e deverá ser votado em Turno Único.  Os legisladores participaram de uma palestra proferida pelo advogado da prefeitura Everton Luís da Silva, onde foi enfocado o Código Tributário de União da Vitória e suas mudanças. O objetivo da palestra foi de esclarecer eventuais dúvidas dos Vereadores.

O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 01/2013, que institui o Código Tributário do município de União da Vitória, é considerado estratégico para as finanças do município. O Poder Executivo pediu celeridade à Câmara de Vereadores e o pedido de urgência do PLC foi discutido e aprovado pela maioria dos legisladores na reunião ordinária presidida pelo Vereador Gilmar Jarentchuk, na noite de segunda-feira, 09.

 

O que é o Código Tributário Municipal?

 

O Código Tributário Municipal (CTM) trata do Sistema Tributário Municipal e institui normas gerais sobre direito tributário aplicáveis aos Municípios. Na maioria dos Municípios o CTM é previsto pela Lei Orgânica e veiculado através de lei complementar. Somente a partir de 1965, com a promulgação da Emenda Constitucional 18 de 1965 e, em seguida, da Lei 5.172 de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) foi instituído um Sistema Tributário Nacional do qual, entretanto, os Municípios faziam parte de forma marginal. Após a promulgação da Constituição de 1988 os Municípios, cuja autonomia política, econômica e financeira foi reduzida durante a vigência da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional 1 de 1969, passaram a ser considerados entidades políticas e tiveram assegurada sua autonomia. Apenas depois de 1988 foram aprovados por Câmaras Municipais os primeiros CTM sistemáticos.

A maioria dos Municípios brasileiros, contudo, não dispunha nos anos seguintes a 1988 nem dispõe atualmente de recursos próprios para elaborar CTM que contemple as particularidades locais. O CTM tem importância fundamental para a organização das atividades tributárias municipais. Ele deve prever, além de outros assuntos, as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes, a fiscalização tributária, a forma pela qual serão feitos lançamentos de créditos tributários e sua cobrança, o processo administrativo tributário, a inscrição de créditos tributários em dívida ativa e as providências administrativas necessárias para a promoção de execução fiscal. Tais previsões devem ser estipuladas tendo em conta as características de cada Município ou as suas eficácias ficarão comprometidas.

Atualmente, um CTM, além disso, deve prever regras para um Cadastro de Contribuintes (CC) informatizado, para expedição de Notas Fiscais Eletrônicas (e-NF) e, especialmente, considerando as atividades desenvolvidas pelos contribuintes municipais, regras para substituição tributária. Um CTM bem elaborado e adequado às peculiaridades municipais provocará inevitavelmente um aumento da receita própria municipal. Não é por outra razão que a União e os Estados mais importantes da federação promovem tantas alterações nas suas legislações tributárias.

 Jair Nunes – Assessoria de Comunicação e Cerimonial.

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