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Câmara Municipal de União da Vitória

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Mesa Diretora

São atribuições do Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal.
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais perante as entidades privadas em geral;
XV – autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao público à seu critério;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII – designar os membros de Comissão Especial, de Inquérito ou Processantes criadas pela Câmara e os seus substitutos ouvindo os líderes de Bancada;
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao

Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara por escrito, salvo quando convocada durante a sessão precedente;
b) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessárias;
c) determinar a leitura pelo Vereador Secretário, de pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
d) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad-hoc nos casos previstos neste Regimento;

XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário e na falta deste com o 2º Secretário;
XXVIII – determinar licitação de competência da Câmara quando exigível;
XXIX – providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legais, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civis e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII – os atos descritos no inciso XXX serão efetivados através de Portaria.
XXXIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro,
XXXIV – receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, das Comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais;
XXXV – aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;
XXXVI – designar Vereadores para missões de representação.
XXXVII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

São atribuições do Vice-Presidente da Câmara:

I -substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

São atribuições do 1º Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – verificar a existência de quórum para início da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimento e as ausências;
III – ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – determinar a redação das Atas, as quais serão assinadas pelo Presidente e 1º Secretário.
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
VIII – Assinar juntamente com o Presidente cheques nominativos ou ordem de pagamento;

São atribuições do Segundo Secretário: substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos.