Portal de Notícias

Câmara Municipal de União da Vitória

Home / Notícias / NA ÍNTEGRA: Projetos de Lei Complementar nº 3 e nº 4 aprovados na 29ª sessão ordinária

NA ÍNTEGRA: Projetos de Lei Complementar nº 3 e nº 4 aprovados na 29ª sessão ordinária

Alterações em negrito:

Votação Única do Projeto de Lei Complementar nº 3/2017, sobre alterações na Lei Complementar nº 13/2013 (Código Tributário Municipal):

A Câmara Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei que:

 Art. 1º. O Art. 110 da Lei Complementar nº 13/2013 passará a vigorar com nova redação, e ainda, altera os Incisos X e XIV e cria os Incisos XXI, XXII e XXIII:

Art. 110. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 2º. No Art. 115 da Lei Complementar nº 13/2013, ficam revogados os Incisos I, II, III, IV, o Parágrafo único e o Inciso VII, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. São isentos do recolhimento do ISSQN:

                        I – Revogado;

                        II – Revogado;

                        III – Revogado;

                        IV – Revogado;

V – O proprietário da obra de construção civil, que tenha renda mensal familiar de até 03 (três salários mínimos), desde que não possua nenhum imóvel edificado e trate-se de habitação popular (residência) com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), construídas por sistemas de mutirão, por sistemas de habitação ou pessoalmente, excluindo as ampliações e qualquer obra construídas por construtoras, empreiteiras e afins;

VI – os serviços de transporte coletivo municipal, prestados por empresas concessionárias ou permissionárias que atuam no sistema de transporte coletivo regular de passageiros do Município de União da Vitória.

Parágrafo único – Revogado; 

                        VII – Revogado.

Art. 3º. Ficam criados os § 1º e 2º ao Art. 117 da Lei Complementar nº 13/2013 – Código Tributário Municipal.

Art. 117. (…)

  • 1º A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
  • 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no §1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 4º. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 13, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º. No Art. 145 da Lei Complementar nº 13/2013, ficam criados os § 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

Art. 145 (…)

  • 3º Excetuam-se da regra prevista nos Incisos I, II e III deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja baixa de inscrição, a pedido, dar-se-á independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
  • 4º A baixa da inscrição no cadastro, conforme §3º, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
  • 5º A solicitação de baixa da inscrição, conforme §3º e 4º, do empresário ou da pessoa jurídica, importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 Art. 6º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 13/2013, o Art. 213-A, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 213-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Funcionamento Regular, por um período de 02 (dois) anos, a contar da data do registro no Órgão ou Entidade de Classe Competente, os estabelecimentos de pessoas físicas destinados ao exercício de atividade profissional liberal.  

Art. 7º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 13/2013, o Art. 216-A, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 216-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária, por um período de 02 (dois) anos, a contar da data do registro no Órgão ou Entidade de Classe Competente, os estabelecimentos de pessoas físicas destinados ao exercício de atividade profissional liberal.  

Art. 8º. O Inciso I, do §1º, Art. 297, da Lei Complementar 13/2013 passará vigorar com a seguinte redação:

Art. 297 (…)

  • 1º (…)

I – Os débitos com o tesouro Municipal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sendo, para tanto, acrescidos de juros de 1% ao mês, acumulados sobre cada parcela, contados da data de assinatura do acordo até a data do respectivo pagamento;

 Art. 9º. O Parágrafo único do Art. 406 da Lei Complementar nº 13/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 406 (…)

Parágrafo único. Os juros e multas incidentes sobre os créditos não integralmente pagos em seu vencimento terão como base de cálculo o valor do principal atualizado monetariamente.

 Art. 10. A Tabela II.VII anexa à Lei Complementar nº 13/2013, passa a vigorar com nova redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 11. O item 1. da Tabela IV anexa à Lei Complementar nº 13/2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 12. Fica revogada a Lei Complementar nº 15 de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 13, de 20 de setembro de 2013)

1 – …

 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

  6 – …

 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 7 – …

 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

  11 – …

 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 13…

 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 14 – …

 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 16 – …

 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 17 – …

 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 25 – …

 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

  ANEXO II

TABELA II.VII

 TABELA DE PREÇOS DE TERRENOS RURAIS POR HECTARE: 

Mecanizado Mecanizável Não Mecanizável Inaproveitável
R$ R$ R$ R$
21.000,00 13.850,00 5.600,00 1.750,00

ANEXO III

TABELA IV

DA TAXA DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Atividade R$
1- Estabelecimentos de Instituições Financeiras – independentemente de sua constituição societária 9.300,00

 

Votação Única do Projeto de Lei Complementar nº 4/2017, sobre alteração no artigo 20 da Lei Complementar nº1/2011;

A Câmara Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei que:

Art. 1º. O Art. 20 da Lei Complementar nº 1/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Veja Também

9ª SESSÃO ORDINÁRIA

Na noite desta segunda-feira, 8 de abril, aconteceu a 9.a Sessão Ordinária que contou com …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *